Regulação de maus tratos a animais domésticos no Código Penal
O nosso código penal (“Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre del Código Penal”) regula os maus tratos a animais domésticos nos artigos 337, 631 e 632.2.
Crime de maus tratos a animais tipificado no artigo 337 do Código Penal.
“Aquele que por qualquer meio ou procedimento maltrate injustificadamente um animal doméstico ou domado, causando-lhe a morte ou lesões que prejudiquem gravemente a sua saúde, será castigado com a pena de três meses a uma ano de prisão e inabilitação especial de um a três anos para o exercício da profissão, trabalho ou comércio que esteja relacionado com os animais.”