Fomos notificados de uma decisão favorável aos interesses do nosso cliente emitida pelo Tribunal Social nº 5 de Badajoz. A mútua colaboradora do INSS ajuizou ação contra nosso cliente solicitando que o acidente sofrido pelo trabalhador fosse qualificado como acidente não laboral, sendo realizado julgamento na Justiça Social que confirma a resolução expedida pelo INSS, reconhecendo o acidente como trabalho. Pois bem, não está comprovado que a referida lesão tenha ocorrido ao trabalhador fora do horário e em local diverso do de trabalho, e não se contesta que ele estivesse incapacitado para o exercício da profissão, esquecendo-se a dicção do art. 156.2.f) LGSS. segundo o qual “serão consideradas AT as doenças ou defeitos anteriormente sofridos pelo trabalhador, que se agravem em consequência de lesão corporal sofrida na ocasião ou em consequência do trabalho prestado a outra pessoa”.

Puede ver el PDF en una ventana nueva aquí.

We use cookies

We use cookies on our website. Some of them are essential for the operation of the site, while others help us to improve this site and the user experience (tracking cookies). You can decide for yourself whether you want to allow cookies or not. Please note that if you reject them, you may not be able to use all the functionalities of the site.