DEFINIÇÃO

São aqueles defeitos ocultos da coisa existentes no momento da aquisição que a tornam inadequada para o uso a que se destina ou que diminuem esse uso de tal forma que, se o comprador tivesse conhecimento deles , ele não o teria adquirido ou teria dado um preço menor por ele.

Esta situação é mais comum do que parece e está regulamentada nos artigos 1484 e seguintes. do Código Civil, sendo defeitos que não puderam ser observados no momento da venda, fazendo com que o produto ou bem adquirido não seja utilizado corretamente.

O QUE POSSO FAZER SE ENCONTRAR UM DEFEITO OCULTO? Nesta situação, o código civil regulamenta 3 opções:

  • Ação Redibitória. Está previsto no artigo 1.486 do Código Civil e permite ao comprador rescindir o contrato, recuperando o que foi pago na compra e ainda podendo pedir indenização caso comprove que o vendedor tinha conhecimento dos defeitos ocultos.
  • Ação quanti minoris. Também está regulamentado no artigo 1.486 do Código Civil, mas o que essa ação permite é reduzir o preço do bem, avaliando os danos e subtraindo-os da operação.
  • Ação de Saneamento. Esta ação está regulamentada no artigo 1.484 do Código Civil e permite ao comprador exigir que o vendedor adapte a coisa ao fim a que se destina, ou seja, a reparação do dano.

QUAIS PRAZOS E REQUISITOS DEVO CUMPRIR?

De acordo com o disposto no artigo 1490.º do Código Civil, as ações caducam 6 meses a contar da entrega da coisa vendida.

Quanto aos requisitos, conforme consta do Acórdão n.º 357/05, do Tribunal Provincial da Corunha, de 29 de setembro, os vícios ocultos pelos quais o vendedor deve responder são:

  • É necessário que o defeito exista no momento da celebração do contrato, e não surja a posteriori ou por ação do comprador.
  • O vício tem que ser escondido, sem que aqueles que são facilmente vistos sejam considerados nesta categoria [SSTS de 28 de maio de 1981 e SSTS de 28 de fevereiro de 1997].
  • Além disso, exige-se que o vício oculto seja grave, conforme previsto na Sentença n.º 357/05, do Tribunal Provincial da Corunha, de 29 de setembro.
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