FATOS
O jornal publicou uma fotografia da demandante capturada e divulgada sem o seu consentimento ilustrando a notícia da reabertura das esplanadas após confinamento e limitações na indústria hoteleira devido à crise sanitária da COVID-19. Afirmando que poderia ser compartilhado com apenas um “clique” e que por isso foi objeto de ridículo.
DECISÃO DO TRIBUNAL PROVINCIAL DE NOSSO
A imagem de pessoa anônima ou desconhecida, que não exerça cargo público ou profissão de notoriedade, ainda que captada em público, não poderá ser utilizada sem o seu consentimento expresso. Com duas exceções: quando a pessoa aparece na fotografia de forma acessória e inconsequente, sem destaque, e, sendo protagonista da fotografia, quando o direito à própria a imagem deve ceder ao direito à informação.
Nenhuma destas duas exceções ocorre neste caso, pois, embora seja verdade que a imagem de uma pessoa é produzida dentro de um mosaico de fotografias, ao contrário do resto das fotografias publicadas, o autor está claramente identificado, sendo o protagonista. A fotografia não proporciona um elemento informativo de interesse público nem estamos perante um carácter de projecção pública. Também não há consentimento.
Com tudo isto, presume-se o dano à medida que for comprovada a violação do seu direito fundamental à privacidade e à autoimagem, quantificando-se a indemnização no valor de 2.500 euros tendo em conta os danos morais e danos causados, com imposição das custas ao arguido e com a ordem de retirar a fotografia do site e de se abster de a utilizar em qualquer meio de reprodução.