O regime económico do casamento será aquele que os cônjuges estipularem nas convenções matrimoniais. Se o casamento tiver sido celebrado, os cônjuges não tiverem acordado outro regime matrimonial, aplicar-se-á o regime de comunhão de bens (1316 cc), exceto em algumas Comunidades Autónomas como a Catalunha, e poderá mais tarde acordar outro regime diferente (1326 cc).

São propriedade comunitária nos termos do artigo 1347 CC:

  • 1. ° Aqueles obtidos pelo trabalho ou indústria de qualquer um dos cônjuges.

    Ou seja, o salário que você recebe pelo seu trabalho ou empresa, uma vez formada a comunhão de bens, passará a fazer parte dela e, portanto, será seu e do seu companheiro em partes iguais.

  • 2.° Os frutos, rendimentos ou interesses produzidos tanto por bens privados como comunitários.

    Por exemplo, uma casa ou garagem que o seu pai lhe doou, se decidir alugá-la, as rendas que o seu inquilino lhe paga passarão a fazer parte da comunidade, sem que isso implique que a casa ou garagem passe a ser comunitária propriedade, uma vez que continuará a ser de natureza privada.

  • 3.° Os adquiridos a título oneroso à custa do património comum, quer a aquisição seja feita para a comunidade ou para apenas um dos cônjuges.

    Por exemplo, se comprarmos um carro, mesmo que seja de uso exclusivo de um dos cônjuges e o tenhamos comprado para ele, se o dinheiro que serviu para pagar for de natureza conjugal, o carro também terá.

  • 4.° Os adquiridos por direito de rescisão de natureza conjugal (é o direito de ficar com o bem que outra pessoa vendeu a terceiro pagando o mesmo preço) O titular do direito de retirada é o patrimônio comunitário, o que for adquirido com o exercício desse direito será patrimônio comunitário, ainda que tenha sido pago com dinheiro exclusivo de um dos cônjuges (o cônjuge que pagou terá um crédito contra o bens comunitários, que ficarão devedores do valor pago).

  • 5. ° As empresas e estabelecimentos criados durante a vigência do património comum por qualquer dos cônjuges que utilizem o património comum. Se o capital privado e o capital comum se unirem para criar a empresa, aplicar-se-á o artigo 1.354. (Os bens adquiridos serão em parte conjugais e em parte particulares, corresponderão ao património comum e do(s) cônjuge(s) na proporção do valor da contribuição feita com bens privados)

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