FATOS
No dia 13 de julho de 2019, os pais enviam um burofax ao centro comunicando a saída do menor da escola exercendo o seu direito de acesso a todos os seus dados pessoais. No dia 16 de julho, o Centro responde ao burofax informando que ministrará o curso correspondente. No dia 23 de julho, foi anunciado que a exclusão havia sido realizada.
No entanto, esta afirmação, não é verdadeira porque posteriormente acessaram as redes sociais de Cole, o Facebook e o site e verificaram que havia fotos do menor postadas. Em 21 de fevereiro de 2020, enviaram nova comunicação solicitando ao Centro que procedesse à entrega: Cópia de toda as fotos digitais do menor; Cópia das fotos dos pais; Eliminação e cancelamento dos dados pessoais do menor.
Como a solicitação não é atendida, eles recorrem à Agência de Proteção de Dados. Face a estes acontecimentos, no dia 24 de junho de 2020, um ano após a saída do centro, foram entregues as fotos que o centro possuía. Considerando a Agência que o responsável pelo Colégio atendeu à reclamação apresentada.
Assim, face à resposta dada aos pais pela Agência de Protecção de Dados, estes decidem recorrer ao Tribunal.
JUÍZO DA AP DE MADRID Nº 14/2024
Estabelece que a escola, dado o interesse em jogo, deveria ter implementado os meios para garantir que tal direito fosse protegido para que o cancelamento do consentimento encontrasse uma pronta resposta nos termos do artigo 17.2. do RGPD. Não tendo sido assim, e sem necessidade de atribuir má-fé ao arguido nos seus actos, a verdade é que ocorreu interferência no direito à própria imagem do menor.
Da mesma forma, e atendendo ao facto de o acesso à imagem do menor estar restrito às redes sociais da escola (com exceção de uma fotografia ainda publicada em dezembro de 2021 no site da escola de acesso aberto) e ao número de fotografias conservadas até junho de 2020, é fixado o valor de 1.000 euros a título de indemnização, que é proporcional às circunstâncias do caso.
Nesta decisão foi discutido o ponto 8.29 da Carta Europeia A3-0172/92 de 8 de junho, na qual se declarava que toda criança tem o direito de não ser submetida por terceiros a intromissões injustificadas em sua vida. vida privada, a de sua família, ou sofrer ataques ilegais contra sua honra. O ponto 8.43 previa proteção contra utilizações prejudiciais da imagem do menor.