FATOS

No dia 13 de julho de 2019, os pais enviam um burofax ao centro comunicando a saída do menor da escola exercendo o seu direito de acesso a todos os seus dados pessoais. No dia 16 de julho, o Centro responde ao burofax informando que ministrará o curso correspondente. No dia 23 de julho, foi anunciado que a exclusão havia sido realizada.

No entanto, esta afirmação, não é verdadeira porque posteriormente acessaram as redes sociais de Cole, o Facebook e o site e verificaram que havia fotos do menor postadas. Em 21 de fevereiro de 2020, enviaram nova comunicação solicitando ao Centro que procedesse à entrega: Cópia de toda as fotos digitais do menor; Cópia das fotos dos pais; Eliminação e cancelamento dos dados pessoais do menor.

Como a solicitação não é atendida, eles recorrem à Agência de Proteção de Dados. Face a estes acontecimentos, no dia 24 de junho de 2020, um ano após a saída do centro, foram entregues as fotos que o centro possuía. Considerando a Agência que o responsável pelo Colégio atendeu à reclamação apresentada.

Assim, face à resposta dada aos pais pela Agência de Protecção de Dados, estes decidem recorrer ao Tribunal.

JUÍZO DA AP DE MADRID Nº 14/2024

Estabelece que a escola, dado o interesse em jogo, deveria ter implementado os meios para garantir que tal direito fosse protegido para que o cancelamento do consentimento encontrasse uma pronta resposta nos termos do artigo 17.2. do RGPD. Não tendo sido assim, e sem necessidade de atribuir má-fé ao arguido nos seus actos, a verdade é que ocorreu interferência no direito à própria imagem do menor.

Da mesma forma, e atendendo ao facto de o acesso à imagem do menor estar restrito às redes sociais da escola (com exceção de uma fotografia ainda publicada em dezembro de 2021 no site da escola de acesso aberto) e ao número de fotografias conservadas até junho de 2020, é fixado o valor de 1.000 euros a título de indemnização, que é proporcional às circunstâncias do caso.

Nesta decisão foi discutido o ponto 8.29 da Carta Europeia A3-0172/92 de 8 de junho, na qual se declarava que toda criança tem o direito de não ser submetida por terceiros a intromissões injustificadas em sua vida. vida privada, a de sua família, ou sofrer ataques ilegais contra sua honra. O ponto 8.43 previa proteção contra utilizações prejudiciais da imagem do menor.

We use cookies

We use cookies on our website. Some of them are essential for the operation of the site, while others help us to improve this site and the user experience (tracking cookies). You can decide for yourself whether you want to allow cookies or not. Please note that if you reject them, you may not be able to use all the functionalities of the site.