FATOS
Uma mulher é vacinada, com a vacina Janssen, na pandemia de Covid-19, que provoca trombose arterial, razão pela qual decide apresentar uma reclamação junto do Serviço Extremadura de Salud, uma reclamação isso é negado por resolução, então ele decide apelar para o Tribunal.
O Governo da Extremadura alega que decorreram 56 dias desde a vacinação até à admissão e que não houve qualquer ligação entre as doenças e sequelas sofridas e a vacinação, uma vez que o demandante tinha antecedentes familiares. Além disso, alegou que a Administração Pública não é uma seguradora universal, pois o que importa não é o resultado, mas sim que preste assistência médica correta.
JULGAMENTO DO TSJ DA EXTREMADURA Nº 293/2024
Estabelece que o próprio conteúdo do relatório da Inspeção Médica afirma o vínculo entre a vacinação e os males sofridos, relatórios que também contradizem a tese da história familiar, e, por outro lado, estabelece que São sequelas que se estabelecem como não prováveis, mas possíveis com a administração da vacina. Dando origem a responsabilidade financeira pelo risco, uma vez que estas sequelas são previstas.
A decisão aplica o princípio da solidariedade: há responsabilidade financeira da administração pública devido ao seu normal funcionamento pelos danos causados. Uma vez que a vacinação contra a Covid prosseguiu objectivos de saúde pública e, portanto, de protecção da sociedade, é a sociedade que deve enfrentar as consequências económicas dos danos sofridos. Além disso, a Administração aconselhou com certa veemência a população a realizar a vacinação.
COMPENSAÇÃO
Condenando a Administração Pública, neste caso o Serviço de Saúde da Extremadura, a indemnizar a mulher no valor de 40.000 euros, com juros legais a partir do momento da reclamação.
Pois bem, a mulher necessitou de três intervenções cirúrgicas e precisou de 526 dias para alcançar a estabilidade clínica, deixando-a com, entre outras consequências, uma ligeira perda de qualidade de vida por ter sido submetida a uma dieta alimentar ao longo da vida.
Para que a pessoa afectada receba uma indemnização são necessários alguns requisitos, como lesões de certa importância, cuja existência, embora improvável, é previsível e possível. Neste caso, surgiu na Agência Espanhola de Medicamentos a possibilidade de sofrer uma trombose. Responsabilidade regulada no artigo 33.2 da Lei 40/2015