DECISÕES EM INSTÂNCIAS ANTERIORES
O Supremo Tribunal no Acórdão n.º 520/2024, de 2 de abril.
Na primeira instância, o pedido é admitido com base na não aplicação da exigência de registro do casal de fato, porém, na segunda instância fica estabelecido que a exigência anterior deve ser aplicada, independentemente de o os eventos não ocorreram sob a corrente da norma constitucional.
FATOS à pensão de viuvez.
O demandante recorre ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, invocando a violação da Convenção Europeia, considerando que o STC só poderia entrar em vigor depois de decorridos dois anos desde a sua emissão.
O que é relevante neste caso é queno momento do pedido da pensão não existia a obrigatoriedade de registo prévio dos casais de facto.
O autor viveu junto maritalmente até o falecimento do falecido em 2013. Naquela época, o casal de fato não era obrigado a se registrar, mas reconhecia como casal de fato a união estável de duas pessoas que moram juntos em situação de convivência análoga à do casamento desde que este tenha duração superior a dois anos, se tiverem filho em comum ou se a relação estiver formalizada em escritura pública. .
DECISÃO DA CEDH
O TEDH emite uma decisão declarando a violação invocada, estabelecendo que é tida em conta a legislação em vigor no momento em que a autora reivindicou o seu direito à pensão de viuvez.
O TEDH declara a violação da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
O requerente não deveria ter sido forçado a fazer o impossível para ter direito à pensão ou ser totalmente impedido de obtê-la. A ausência de disposições transitórias correspondentes à situação específica não pode ser justificada.
Tal ausência teve como consequência privar a demandante da sua expectativa de receber benefícios de sobrevivência.
REVISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL
Após a decisão do TEDH, foi apresentado um pedido de revisão, aprovado pelo Supremo Tribunal Federal.
Após apreciação da revisão, o tribunal estabelece que cabe ao TSJ dar continuidade ao procedimento, levando em consideração a doutrina estabelecida pelo TEDH, rescindindo as resoluções. Tudo isto se baseia na consideração de que a negação de uma pensão representa uma violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos