O crime de falsificação de identidade ou roubo de identidade é cometido por alguém que atribui publicamente a identidade de outra pessoa para causar danos à pessoa personificada ou obter benefícios dessa atribuição.

A pessoa deve ser real, e não importa se é pessoa falecida ou não, portanto esse crime também é cometido por quem se faz passar por pessoa falecida para obter um benefício, por exemplo, sacar valores da conta da falecida no banco, se passando por ela.

O Código Penal pune este crime no artigo 401, cuja pena prevista é a seguinte:

“Quem usurpar o estado civil de outrem será punido com pena de prisão de seis meses a três anos.”

O caso mais comum é o roubo de identidade para a realização de golpes financeiros e crimes informáticos, como roubar dinheiro através do acesso à conta bancária, realizar vendas fraudulentas com seus dados pessoais e financeiros e contratar produtos ou serviços usurpando a identidade de outro.

Portanto, normalmente, este crime é cometido por alguém que tem por objetivo cometer um crime de fraude previsto no artigo 248 do Código Penal (“O golpe é cometido por quem, com fins lucrativos, utiliza o engano o suficiente para produzir erro em outrem, induzindo-o a praticar ato de disposição em detrimento próprio ou alheio).

É importante que se você suspeitar que foi vítima de um crime de roubo de identidade, informe as autoridades e, se tiver sido através de sua conta bancária, comunique o mais rápido possível ao seu banco o ocorrido, para que eles bloqueiem sua conta.

Se precisar de aconselhamento jurídico, não hesite em nos contactar.

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