Como conclusão da série de artigos sobre a Responsabilidade Patrimonial da Administração, contamos o que aconteceu em outro dos casos que tratamos no escritório.
Neste caso, a Câmara Municipal de Badajoz foi requerida, antes de ir a tribunal, uma indemnização de 31.855,98 para o nosso cliente pelos ferimentos sofridos devido à queda num esgoto localizado numa passadeira de peões, que estava sem grade protetora e sem sinalização dos referidos danos, valor constante do laudo pericial médico fornecido junto com a ação, que quantifica as lesões e consequências sofridas pelo lesado.
A Câmara Municipal não ofereceu indemnização, alegando que a referida queda se deveu à deambulação negligente do recorrente, uma vez que o esgoto se encontrava no final da passagem para peões.
No entanto, mantivemos que os peões não são obrigados a utilizar as passadeiras no centro e nem nos extremos, tendo também em conta que os peões devem estar atentos não precisamente ao estado do terreno, mas sim à presença de veículos , demonstrando que é evidente o funcionamento anormal dos serviços públicos, por não terem sido reparados, ou pelo menos sinalizados, os danos existentes no esgoto.
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
No processo judicial, em primeira instância, o Tribunal de Contencioso Administrativo n.º 1 de Badajoz, julgou improcedente a reclamação, entendendo que houve falta de diligência por parte do nosso cliente no cruzamento a passagem para pedestres, por não ter prestado, em sua opinião, a atenção necessária, da qual foi objeto de recurso.
SEGUNDA INSTÂNCIA.
Por fim, em segunda instância, a Câmara de Contencioso Administrativo do Superior Tribunal de Justiça, dá provimento integral ao recurso apresentado, sustentando que a responsabilidade recai sobre a Administração pelo funcionamento anormal dos serviços públicos , concluindo que a Câmara Municipal é responsável e deve indemnizar o nosso cliente com o valor reclamado, 31.855,98 euros.