O condenado cobriu vários estabelecimentos, bares e até a escola que seu filho frequentava com fotos de sua ex-companheira nua.
Ele foi condenado pela prática de crime de revelação de segredos nos termos do art. 197.7 do Código Penal, à pena de 9 meses de prisão e responsabilidade civil de 5.000 euros a título de indemnização à ex-companheira, bem como a medida cautelar de 300 metros.
O crime de revelar segredos: O
artigo 197.7 do Código Penal pune:
“Quem, sem autorização da pessoa afectada, difundir, revelar ou transferir a terceiros imagens ou gravações audiovisuais dessa pessoa será punido com pena de prisão de três meses a um ano ou multa de seis a doze meses que tenham sido obtidos com o seu consentimento em uma casa ou em qualquer outro lugar fora do alcance de terceiros, quando a divulgação prejudicar gravemente a privacidade pessoal dessa pessoa.”
Tipos:
Existem diferentes tipos de crime de revelação de segredo do artigo 197.º, n.º 7, do Código Penal:
- Tipo básico (primeiro parágrafo):
- Tipo atenuado (segundo parágrafo): “Será aplicada multa de um a três meses a quem, tendo recebido as imagens ou gravações audiovisuais referidas no parágrafo anterior, difundir, revelar ou transferir a terceiros sem o consentimento da pessoa afetada.”
- Tipo agravado (terceiro parágrafo): Se os atos forem cometidos:
• Prisão: De 3 meses a 1 ano, ou
• Multa: De 6 a 12 meses.
• Multa: 1 a 3 meses.
• Pelo cônjuge ou companheiro, ou
• a vítima era menor ou deficiente, ou
• Eles teriam sido comprometidos com fins lucrativos.
Neste caso a pena será aplicada na metade superior.
“Nos casos dos números anteriores, a pena será aplicada na sua metade superior quando os factos tiverem sido praticados pelo cônjuge ou por pessoa que lhe esteja ou tenha estado ligada por relação afetiva análoga , mesmo sem coabitação, a vítima era menor ou portadora de deficiência com necessidade de proteção especial, ou os atos foram cometidos com fins lucrativos.”
No caso noticiado, o juiz considera que se trata do tipo do artigo 197.7 inciso primeiro, na modalidade agravada, uma vez que o acusado, além de ser ex-companheiro da vítima , recebido: "por meio de canal íntimo, como chat bidirecional e exclusivo no WhatsApp entre acusado e vítima, fora da vista de terceiros, conforme exige o referido preceito."