A Lei de Propriedade Horizontal, LPH, aplicável às Comunidades de Proprietários, inclui um conjunto de casos em que é possível impugnar, perante os Tribunais de Justiça, as decisões acordadas em Assembleia de Comunidade de Proprietários. .
De acordo com o artigo 18 da LPH, serão impugnável os seguintes pressupostos:
- Quando forem contrários à lei ou aos estatutos da comunidade de proprietários.
- Quando forem gravemente prejudiciais aos interesses da própria comunidade em benefício de um ou mais proprietários.
- Quando causam danos graves a um proprietário que não tem obrigação legal de suportá-los ou foram adotados com abuso de direito.
Por exemplo, o caso em que o contrato já foi executado.
Quais requisitos são necessários e quem pode realizar essa impugnação?
- Você deve estar em dia com o pagamento de todas as dívidas da Comunidade, ou depositar o valor devido anteriormente no Tribunal à sua disposição.
- Ter salvo a votação na reunião em que foi concretizado o acordo que se pretende impugnar.
- Os ausentes por qualquer motivo e os indevidamente privados do direito de voto também poderão impugnar o acordo.
- Aqueles que votaram contra o acordo.
Prazo final para impugnação da adoção do acordo. (Expiração)
O prazo de impugnação do acordo começa a partir da adoção do acordo ou, no caso dos ausentes, a partir do momento em que tenham conhecimento confiável do referido acordo.
Também é importante destacar que o prazo é de expiração, portanto não pode ser interrompido, devendo ser contado de data em data, os prazos para exercer a referida impugnação perante os Juizados e Tribunais são os seguinte:
- 3 meses: geralmente.
- 1 ano: Se estes forem atos contrários à lei ou aos estatutos da Comunidade.