É geralmente aceite que em caso de desacordo o progenitor que tem a guarda (caso exista a guarda exclusiva) é quem escolhe o local onde os menores irão frequentar a escola, no entanto esta decisão é inerente à poder paternal que normalmente é atribuído a ambos os pais.
Portanto, independentemente de a guarda ser partilhada ou exclusiva, por se tratar de uma decisão no âmbito do exercício do poder parental, caso não haja acordo entre ambos, esta decisão não pode ser feita unilateralmente por um dos pais, sem o consentimento do outro..
Como isso poderia ser resolvido?
Nesse caso, os progenitores poderiam recorrer à mediação familiar para resolver o desacordo, ou de acordo com o artigo 156.º do Código Civil, qualquer um dos progenitores poderia dirigir-se ao Juiz para que este pudesse decidir através de um procedimento de jurisdição voluntária.
Artigo 156 do Código Civil:
“Em caso de desacordo no exercício do poder parental, qualquer um dos dois poderá dirigir-se à autoridade judiciária, que, ouvidos ambos e o filho se este tiver maturidade suficiente e, em qualquer caso, se o filho tiver mais de doze anos, o poder de decisão será atribuído a um dos pais.”
O mesmo acontece com a mudança de escola ou qualquer outra decisão inerente ao exercício do poder parental caso haja desacordo entre os pais.