No Código Penal anterior à reforma realizada em 2015, as pequenas injúrias eram punidas como falta, penalizadas no artigo 620º do referido Código Penal:
"Aquele que causar outra ameaça, coação, insulto ou vexame injusto de menor natureza" será punido com multa de dez a vinte dias, salvo se o ato constituir crime.
Mas após o desaparecimento em 2015 das faltas o contravenções, esta conduta quando é de natureza menor foi descriminalizada.
No entanto, existe uma exceção à referida descriminalização que consta do artigo 173.º, n.º 4, do atual Código Penal, segundo a qual constituirá crime uma injúria leve quando praticado contra qualquer das pessoas referidas no artigo 173.º, n.º 2 do Código Penal, tais pessoas são:
- Qualquer pessoa que seja ou tenha sido seu cônjuge ou pessoa que a ele esteja ou tenha estado ligada por relação afetiva semelhante mesmo sem coabitação.
- Sobre descendentes, ascendentes ou irmãos por natureza, adoção ou afinidade, próprios ou do cônjuge ou coabitante.
- Sobre os menores ou pessoas com deficiência que necessitem de proteção especial que vivam com eles ou que estejam sujeitos ao poder paternal, tutela, curatela, acolhimento ou tutela de facto do cônjuge ou cabitante.
- Sobre a pessoa abrangida por qualquer outra relação pela qual esteja integrada no núcleo da sua vida familiar.
- Sobre pessoas que, devido à sua especial vulnerabilidade, se encontram sob custódia ou cuidados em centros públicos ou privados.
Caso seja praticada uma injúria de menor gravidade contra qualquer das pessoas acima referidas, as penas com que este crime é punido constam do n.º 4 do referido artigo, sendo as seguintes penas:
- Pena de localização permanente: De 5 a 30 dias (em domicílio diferente e longe da vítima), ou
- Pena de Trabalho para Benefício Comunitário: 5 a 30 dias, ou
- Pena de multa: De 1 a 4 meses, se não existirem entre eles relações económicas derivadas do casamento ou da existência de descendência comum.
Em conclusão, atualmente, as lesões leves só constituem crime quando praticadas contra qualquer das pessoas incluídas no artigo 173.º, n.º 2, do Código Penal.