Com a declaração, no passado 14 de Março, do Estado de Emergência devido à crise sanitária provocada pela COVID-19, gerou-se entre a população incerteza sobre a vigência e cumprimento do regime de guarda, visitas e estadias de menores acordados por cada procedimento de família.
É por isso que vamos responder às questões mais controvertidas que geraram incerteza entre uma boa parte da população, tendo em conta que que as diferentes decisões judiciais adoptadas até ao momento e as decisões de organismos oficiais, se bem que têm sempre de ser tidos em consideração, com carácter de preferência, o interesse superior do menor e a protecção da sua saúde e da dos que o rodeiam.
Passamos a analisar algumas das questões que podem ser colocadas:
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O Estado de Emergência suspende com carácter geral a vigência dos regimes de visitas?
Com carácter geral, a declaração do Estado de Emergência, não ampara os incumprimentos do regime de visitas, aliás, o seu texto ampara o progenitor que tenha de circular pela via pública acompanhando um menor, se bem que seja recomendável que os progenitores levem consigo a decisão judicial para justificar o seu trânsito pela via pública no caso de tal ser requerido pelas forças e corpos de segurança do estado.
Todavia, quando existam circunstâncias que dificultem gravemente ou que tornem impossível o cumprimento do regime estabelecido (como, por exemplo, que os progenitores residam em localidades diferentes), a opção mais correcta é a permanência no domicílio no qual se encontrasse antes da declaração do estado de emergência, ou pelo menos as estadias se assemelhem às estabelecidas para os períodos de férias, de maior duração, sendo desejável nestes casos o acordo entre ambos os progenitores em benefício do menor.
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O que acontece no caso de não ser possível alcançar um acordo entre os progenitores?
Sempre que não há acordo entre os progenitores, será da competência de cada Juiz decidir no caso concreto sobre a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
No entanto, em diferentes partes do território nacional, estão a ser tomadas decisões diferentes sobre a suspensão ou não da referida regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo que a decisão dependerá do território em que nos encontremos.
Na Extremadura, de momento, não se colocou ainda esta questão pelo que, com carácter geral e na ausência de jurisprudência a este respeito, deve seguir-se o cumprimento do regime estabelecido, com as limitações a que se fez referência anteriormente.
Há que ter consideração, que os processos judiciais que não são urgentes, estão suspensos, os Tribunais estão a funcionar sob serviços mínimos, e pedir que se cumpra um regime de visitas não é considerado urgente.
Voltamos a manifestar, pela sua importância nos tempos tão excepcionais que vivemos, que o mais recomendável é alcançar um acordo por parte dos progenitores.
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O que acontece em caso de suspeita de contágio e noutras circunstâncias excepcionais?
Como se acabou de referir anteriormente, todas as decisões, todas as decisões devem ser tomadas tendo em conta o superior interesse do menor, a sua saúde e da dos que o rodeiam, pelo que em caso de suspeita de contágio do menor ou de qualquer dos progenitores ou familiares do menor, deve suspender-se de maneira imediata o regime de guarda, visitas e estadias vigente, até que seja possível garantir que não há risco de contágio.
A mesma decisão deverá ser adoptada no caso do menor padecer de alguma patologia que possa colocar em risco a sua saúde em caso de contágio de COVID-19.
Em suma, e em modo de conclusão, a declaração do Estado de Emergência não suspende, com carácter geral, a vigência do regime de guarda, visitas e estadias de menores, ainda que deva analisar-se cada caso de forma individualizada e atendendo às suas circunstâncias concretas, preservando em todo o caso o superior interesse do menor.
Em Franco&Romero Abogados somos especialistas em processos de família e colocamo-nos à sua disposição para resolver qualquer problema que se lhes possa colocar respeitante ao cumprimento das medidas derivadas de processo de família.