Se obtivemos uma sentença favorável aos nossos interesses relativa a um assunto civil, proferida por um Estado Membro da União Europeia, e a parte condenada pela respectiva sentença tem o seu domicílio noutro país pertencente à União Europeia, para solicitar a sua execução, devemos lançar mão do procedimento estabelecido no "Regulamento (UE) n.º 1215/2012, relativo à competência judicial, no reconhecimento e na execução de sentenças em matéria civil e comercial."
Falamos, por exemplo, de uma situação, colocada no nosso escritório com frequência, na qual após ter sido proferida sentença por um tribunal português que condena o réu ao pagamento de uma determinada quantia de dinheiro por incumprimento derivado de uma relação comercial, tendo este o seu domicílio em Espanha e não cumprindo voluntariamente com o estatuído pela sentença, é necessário instaurar uma acção tendente à execução da sentença portuguesa em Espanha, para garantir, de este modo, o pagamento das quantias devidas e reconhecidas pela sentença.
Neste sentido, o artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, estabelece que "as decisões proferidas num Estado Membro que tenham força executiva nele estão igualmente providos desta nos demais Estados Membros sem necessidade de uma declaração de força executiva", sendo competente para a instauração da acção executiva o tribunal de primeira instância do Estado onde tenha o seu domicílio o demandado.
No que respeita ao procedimento a seguir, com carácter genérico, são de aplicação os artigos 39.º a 44.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, sendo necessário reunir uma série de requisitos para que a acção executiva possa ter êxito, devendo ser junta a seguinte documentação:
- Cópia autêntica da sentença
- Certidão emitida pelo tribunal de origem que comprove que a decisão tem força executiva, para além de outros requisitos formais.
Para além do que se disse, devemos ter em conta que tal como se estabelece no artigo 41.1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 que: "o procedimento de execução das decisões proferidas noutro Estado Membro reger-se-á pelo Direito do Estado Membro requerido (…)" pelo que, no caso de se pretender a execução em Espanha de uma sentença proferida em Portugal, são aplicáveis as normas contidas na Ley de Enjuiciamiento Civil referentes à tramitação da execução.
Igualmente seria de aplicação o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, se se colocar a circunstância contrária, ou seja, se foi proferida uma sentença por um tribunal espanhol e o condenado ao seu cumprimento tem o seu domicílio em Portugal, só que neste caso, para além do disposto no Regulamento, seriam de aplicação as normas portuguesas referentes á tramitação da execução.
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