O acordo é entendido como o conjunto de regras que ordenam os interesses económicos derivados do casamento nas relações entre cônjuges e terceiros.
Os regimes são basicamente dois: o regime de aquisições e a separação de ativos.
Os regimes são principalmente dois: comunhão de adquiridos e de separação de bens.
O regime de comunhão de adquiridos supõe a formação de uma massa comum de bens, com todos ou parte daqueles de um e outro cônjuge, para atender com os seus rendimentos às despesas da família.
Nos regimes de separação, os bens dos cônjuges permanecem separados em termos de propriedade, gozo e administração; Não há massa comum.
Regime de separação de bens
É o regime, segundo o qual: "... pertencerá a cada cônjuge os bens que tiver no momento inicial do mesmo e aqueles que ele posteriormente adquire por qualquer título. Da mesma forma, a administração, gozo e livre disposição de tais bens". "Está consagrado no art. 1437 Código Civil. Portanto, cada cônjuge responde com seus próprios bens nas obrigações que contraíu pessoalmente".
No entanto, não pode ser ignorado que a vida conjugal gera obrigações que devem ser atendidas por ambos os cônjuges, portanto, dispõe o artigo 1318, parágrafo 1 do Código Civil que: "Os bens dos cônjuges estão sujeitos ao levantamento dos encargos do casamento." Segundo o artigo 1435 do Código Civil, este regime pode existir:
- Quando eles concordaram (os cônjuges).
- Quando os cônjuges tiverem estipulado, a nível de acordo matrimonial, que não vigora entre eles a comunhão de adquiridos, sem que sejam expressas as regras pelas quais seus bens serão regidos.
- Quando se extinga, casamento constante, a comunhão ou o regime de participação, salvo pela vontade dos interessados fossem substituídos por outro regime diferente.
Como já foi dito, apesar da separação dos bens, os cônjuges têm de contribuir para a manutenção dos encargos do casamento, como estabelecido, agora com caráter específico no Artigo 1438: "Os cônjuges contribuirão para a manutenção dos encargos do casamento. Na ausência de um acordo, eles farão proporcionalmente a expensas dos seus respetivos recursos económicos ".
No campo das relações externas, o artigo 1440 é importante, segundo o qual: "As obrigações contratadas por cada cônjuge são de sua exclusiva responsabilidade".
Regime de comunhão de adquiridos
"O regime de comunhão de adquiridos será aquele que os cônjuges estipularem nos acordos matrimoniais, sem outras limitações além daquelas estabelecidas no Código Civil." "Na ausência de acordos ou quando estes são ineficazes, o regime será o da comunhão de adquiridos".
Num regime económico matrimonial de propriedade conjunta no Código, são aqueles que compõem o património comum de ambos os cônjuges. E eles são regulados no artigo 1347 CC:
- Os obtidos pelo trabalho ou indústria de qualquer um dos cônjuges.
- Os frutos, rendimentos ou juros que produzem bens privados ou conjugais.
- Aqueles adquiridos a título oneroso a expensas de património comum, seja a aquisição feita para a comunidade, ou para apenas um dos cônjuges.
- Aqueles adquiridos por direito de opção de caráter conjugal, mesmo quando o fossem com fundos privados, em cujo caso a sociedade conjugal será devedora ao cônjuge pelo valor pago.
- "Empresas e estabelecimentos fundados durante a vida da sociedade por qualquer um dos cônjuges a expensas dos bens comuns. Se a constituição da Companhia ou estabelecimento incluir capital privado e capital conjugal, as disposições do artigo 1354 serão aplicáveis".