Os acordos matrimoniais, de acordo com a definição dada pelo Conselho Geral dos Notários, são:
O contrato pelo qual as regras que regulam a relação económica do casamento são estabelecidas.
Os cônjuges podem escolher entre o regime de comunhão ou separação de bens.
Esses acordos matrimoniais são concedidos antes ou depois do casamento, em que os outorgantes podem estipular, modificar ou substituir o regime de bens ou quaisquer outras disposições. Devem ser estipulados necessariamente por escritura pública. São regulamentados, nos artigos 1325 a 1335 do Código Civil.
O casamento, desde o ponto de vista estritamente jurídico, é um contrato ou negócio jurídico bilateral.
Para isso existe essa figura dos acordos matrimoniais, através do qual os cônjuges podem acordar o regime de bens do casamento, bem como qualquer outra questão relacionada ao casamento.
Os acordos matrimoniais realizam-se ante um Notário e são plasmados em documento público, escritura.
Os acordos matrimoniais podem ser feitos antes ou depois do casamento, a única exigência é que ambos os cônjuges estejam de acordo e ir a um notário para autorizar a escritura pública, que deve ser inscrita no Registro Civil.
Se o acordo for concedido antes do casamento, o regime de bens escolhido entrará em vigor após o casamento.
Se o acordo for concedido após o casamento, o regime de bens matrimonial selecionado pelos cônjuges será válido a partir do momento de sua assinatura.