Reza o n.º 1 e o n.º 2 do Art.º 17.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, de 10 de Janeiro que as decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 são reconhecidas noutro Estado-Membro sem necessidade de recurso a qualquer processo (exequatur) e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento e, desde que tenham força executória, podem ser executadas noutro Estado-Membro, sem que seja necessária uma declaração de força executória.

Ou seja, se o obrigado a pagar pensão de alimentos residir em território luso, é possível deitar mão do processo de execução especial por alimentos, regulado nos artigos 933.º e ss. do Código de Processo Civil.

Na execução por prestação de alimentos, o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora. O executado é sempre citado apenas depois de efetuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução. Ou seja, mesmo que o obrigado a prestar alimentos exerça o contraditório, a execução não se suspende, continuado a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este.

Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deve ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

Existe, associado a este tema, também a questão do pagamento em géneros por parte do obrigado a prestar alimentos, sendo que reza o artigo 2005.º, n.º 1, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção. Isto é, regra geral, há obrigatoriedade de entrega de uma quantia pecuniária. Acresce que, o direito de alimentos não pode ser renunciado ou cedido, não sendo o crédito de alimentos penhorável e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas, nos termos do disposto no Art.º 2008.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.

Note-se que o Art.º 738.º do Código de Processo Civil prescreve o seguinte:

  1. “São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
  2. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
  3. A impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
  4. O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.”

Isto quer significar que, no âmbito do crédito de alimentos, não podemos falar dos limites de impenhorabilidade aplicados no contexto de uma dívida civil ou comercial, na medida em que apenas é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime contributivo. Tudo para dizer que é possível que o obrigado a prestar alimentos, depois da penhora, fique com uma quantia inferior ao ordenado mínimo nacional mensal.

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