Ter animais de estimação implica uma série de obrigações inevitáveis que, se forem ignoradas, podem levar a consequências muito mais graves do que uma simples coima administrativa.
Um exemplo claro disso é o recente caso que envolve o jogador de futebol do Real Madrid, Ferland Mendy, para quem a procuradoria privada está a pedir uma pena de prisão de seis meses depois de um dos seus cães ter atacado um jovem de 17 anos e outros dois animais de estimação num local público.
Para perceber como é que um simples descuido — não fechar o portão corretamente — o pode levar ao banco dos réus, é essencial analisar este cenário na perspetiva do crime de ofensas corporais e da responsabilidade criminal por negligência.
No nosso ordenamento jurídico, nem todas as agressões físicas constituem o crime de agressão qualificada. O artigo 147.1 do Código Penal exige que a lesão da integridade física necessite objetivamente de tratamento médico ou cirúrgico para além dos cuidados médicos iniciais para recuperação. No caso em apreço, a vítima sofreu lesões na zona do gémeo que exigiram precisamente este tratamento médico-cirúrgico, demorando um mês a cicatrizar e deixando cicatrizes. Este facto é o fator determinante que eleva o incidente à categoria de crime.
No entanto, é o animal que realiza o ataque, não o dono. Como é então o crime imputado ao dono? A resposta reside na comissão por omissão (artigo 11.º do Código Penal) e na negligência. Como dono de um cão grande e poderoso (um Kangal Turco), o dono ocupa a posição de fiador. Tem o dever legal e o dever de cuidado de controlar o animal para evitar que cause danos a terceiros.
Ao omitir as medidas de segurança mais básicas, como verificar se o portão que dá acesso à via pública está fechado, ocorre a negligência. Se o juiz determinar que esta falta de diligência é grave ou menos grave (artigo 152.º do Código Penal), o resultado prejudicial causado pelo cão é diretamente atribuído ao dono como um crime de ofensa à integridade física negligente, o que abre caminho às penas de prisão pedidas pela acusação privada.
A esta responsabilidade criminal deve acrescentar-se um cenário de grave negligência administrativa que pesa sobre o proprietário: o animal não possuía microchip de identificação, não estava vacinado e, o que é especialmente prejudicial em termos de responsabilidade financeira, não tinha seguro válido.
A ausência de uma apólice de responsabilidade civil obriga o proprietário a responder com os seus próprios recursos. De acordo com o Artigo 1905 do Código Civil, o possuidor de um animal é responsável pelos danos que este causar, mesmo que o animal fuja ou se perca. Isto justifica que, além de penas de prisão ou multas (como os 1.200€ pedidos pelo Ministério Público), o futebolista esteja a ser obrigado a pagar uma caução de 7.410€ e mais de 5.700€ em indemnização por danos às vítimas, incluindo as elevadas despesas veterinárias dos outros animais de estimação atacados.
Em suma, este caso reforça uma máxima que nós, na área jurídica, nunca nos cansamos de repetir: a ignorância ou negligência nas obrigações de guarda de animais nunca eximem alguém da responsabilidade. Um descuido ao fechar uma porta, aliado à falta de uma fechadura, pode transformar uma situação corriqueira num complexo processo-crime.