Reivindicar uma indemnização por quedas em parques de estacionamento é um tema comum de conversa, mas a realidade jurídica é muito mais rigorosa do que parece. Para compreendermos isto, devemos começar pela base da nossa responsabilidade civil, estabelecida no artigo 1902.º do Código Civil.
Esta norma estabelece que quem causar dano a outrem por culpa ou negligência é obrigado a indemnizá-lo. No entanto, os tribunais têm deixado bem claro ao longo do tempo que os proprietários de estabelecimentos não são seguradores universais para tudo o que nos acontece. Um exemplo perfeito disto é uma decisão recente e impactante do Tribunal Provincial de Pontevedra, que julgou o caso de um utilizador que escorregou num líquido derramado num parque de estacionamento coberto.
A história começa quando um condutor, depois de estacionar o carro num parque de estacionamento coberto e sair para fazer alguns recados, regressou ao local e sofreu uma queda grave ao pisar um líquido derramado no lugar ao lado. A queda foi tão grave que teve de ser levado para o hospital de ambulância. Naturalmente, o homem ferido decidiu processar a seguradora da garagem, exigindo uma indemnização financeira. O seu principal argumento era o de que o estabelecimento não mantinha a limpeza adequada da área e, sobretudo, que não existiam placas ou avisos sobre o perigo. Na sua opinião, esta falta de sinalização era uma negligência evidente, o que lhe dava direito a uma indemnização pelos ferimentos.
No entanto, os tribunais não lhe deram ganho de causa. Inicialmente, o Tribunal de Primeira Instância nº 2 de Vigo rejeitou a sua queixa. O juiz entendeu que, embora o homem tivesse de facto caído devido ao líquido não sinalizado, a garagem não poderia ser responsabilizada. O ponto crucialé que encontrar manchas no chão de uma garagem é totalmente previsível. Além disso, o acidente ocorreu na zona reservada exclusivamente ao estacionamento automóvel, e não nas vias de circulação pedonal. Perante esta decisão inicial, o utilizador decidiu recorrer, mas o Tribunal Provincial de Pontevedra voltou a confirmar que não havia direito a indemnização.
O raciocínio dos juízes é tão lógico quanto convincente: escorregar em líquidos numa garagem de estacionamento é o que os tribunais consideram um risco geral da vida quotidiana. Os tribunais recordam-nos algo muito óbvio: num local concebido para estacionar automóveis, é normal que os veículos libertem fluidos. Seja água a pingar dos sistemas de ar condicionado, uma pequena fuga de óleo de um motor mais antigo ou água da chuva trazida pelos pneus da rua, tudo isto faz parte da realidade diária de uma garagem de estacionamento. Portanto, o problema não é culpa do estabelecimento, mas sim da responsabilidade do utilizador em se deslocar com especial cuidado nestas zonas, reconhecendo o ambiente em que se encontra.
Finalmente, o tribunal rejeita completamente o argumento da falta de placas de aviso. De acordo com a decisão, é desnecessário colocar as clássicas placas amarelas de "Piso Molhado" quando o perigo é óbvio e conhecido por todos. Uma vez que a presença de manchas húmidas ou pegajosas é uma parte natural da operação de um parque de estacionamento, é considerada um perigo visível.