O Supremo Tribunal confirmou que a recusa em submeter-se ao teste do alcoolímetro e ao teste de drogas pode constituir crime, mesmo que a pessoa interrogada não esteja dentro do veículo no momento do pedido policíal, desde que existam provas suficientes de condução anterior.
Esta interpretação reforça o alcance do artigo 383.º do Código Penal, que penaliza a recusa injustificada em submeter-se a testes legalmente estabelecidos para verificação dos níveis de álcool no sangue e da presença de drogas tóxicas.
No caso em apreço, o arguido apresentava claros sinais exteriores de consumo de álcool e drogas e foi encontrado fora do seu veículo.
Os agentes envolvidos solicitaram-lhe expressa e legitimamente que se submetesse aos testes necessários, o que resultou numa recusa reiterada.
A defesa argumentou que, como não estava a conduzir naquele momento, não havia qualquer obrigação legal de se submeter ao teste.
O Supremo Tribunal Federal rejeitou este argumento e reiterou que o crime definido no Artigo 383.º do Código Penal não exige que o indivíduo esteja a conduzir no exato momento do pedido, mas sim que um vínculo temporal e funcional entre a condução e a ação policial seja suficiente.
A obrigação de se submeter ao teste surge quando os agentes da polícia encontram motivos razoáveis para suspeitar de condução anterior so a influência de álcool ou drogas, conforme previsto no artigo 21.º do Código da Estrada.
A Sentença, datada de 24 de setembro de 2025, sublinha que uma interpretação estritamente literal da disposição tornaria a lei penal sem sentido, permitindo que os indivíduos se esquivassem à responsabilidade simplesmente abandonando o veículo antes da blitz.
O interesse jurídico protegido é a segurança rodoviária, entendida como um interesse colectivo que exige a garantia da eficácia das medidas preventivas e de fiscalização contra a condução sob o efeito de substâncias que prejudiquem as capacidades psicofísicas.
Com esta decisão, o Supremo Tribunal consolida uma doutrina já estabelecida em anteriores pronúncias, segundo a qual o crime de recusa consuma-se com a desobediência a uma ordem legítima das autoridades, sem que a condição física do condutor no momento da intervenção seja um fator determinante, desde que seja comprovada a existência de condução anterior relevante para efeitos de direito penal.