Uma recente decisão do Supremo Tribunal, em sua Divisão Criminal, emitida em 16 de outubro de 2025 (Acórdão nº 849/2025), determinou que o simples acesso ao computador pessoal de outra pessoa, utilizando uma senha roubada, constitui crime de divulgação de segredos nos termos do Artigo 197.2 do Código Penal.

Os fatos ocorreram no município de Valência de Alcántara (Cáceres), onde uma funcionária pública da Câmara Municipal de Valência de Alcántara, auxiliar de enfermagem e representante sindical, obteve sem autorização a senha de acesso ao computador pessoal de uma colega.

A denunciante era enfermeira em um lar de idosos e utilizava o computador de forma exclusiva e regular.

Com essa senha, o acusado modificou o sistema de acesso e entrou no dispositivo, que era de uso exclusivo da reclamante, acessando pastas contendo informações profissionais e pessoais. Embora não tenha sido comprovado exatamente quais arquivos foram visualizados, o Supremo Tribunal considerou comprovado que houve acesso e controle do computador.

A decisão do Supremo Tribunal revoga a decisão do tribunal regional, na qual o Tribunal Superior de Justiça da Extremadura havia absolvido o acusado, considerando que, sem prova de abertura específica de arquivos ou uso de dados, o crime não estava presente.

O Supremo Tribunal, no entanto, afirma que "o ato de entrar no computador de outra pessoa protegido por senha constitui, por si só, uma intrusão na privacidade que causa dano típico protegido pelo Artigo 197.2 do Código Penal".

Em sua fundamentação jurídica, o Tribunal observa que o Artigo 197.2 do Código Penal penaliza quem, sem autorização, acessa por qualquer meio dados pessoais ou familiares confidenciais que estejam registrados em computadores, mídias eletrônicas ou telemáticas, ou em qualquer outro tipo de arquivo ou registro privado, bem como quem os altera ou utiliza em prejuízo do titular desses dados ou de terceiros.

Neste caso, o tribunal considera que a senha roubada constitui a chave do sistema de proteção de dados pessoais e que o acesso não autorizado, mesmo sem provas de divulgação ou dano económico específico, já viola a privacidade do titular dos dados.

A pena imposta inclui dois anos e seis meses de prisão, juntamente com seis anos de inabilitação profissional e uma multa, conforme relatado no comunicado de imprensa que anuncia a decisão do Supremo Tribunal.

Esta decisão reforça a doutrina de que, na era digital, a proteção penal da privacidade não exige que o conteúdo acessado seja divulgado ou utilizado: o acesso não autorizado ao ambiente de dados pessoais protegidos é suficiente.

Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal estabelece que a mera intrusão no computador de outra pessoa usando uma senha roubada constitui o crime de divulgação de segredos e marca um marco na proteção da privacidade no ambiente digital.

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