Para responder a esta questão, é necessário primeiro consultar os artigos do Código Penal que regulamentam este crime.

O artigo 550 do Código Penal, em relação ao artigo 551 do mesmo órgão jurídico, estabelece:

“É culpado de ataque quem agredir ou, com grave intimidação ou violência, oferecer grave resistência à autoridade, seus agentes ou funcionários públicos, ou agredi-los, quando estiverem no exercício das funções de seus cargos ou por ocasião deles.

Em qualquer caso, serão considerados atos de ataque os atos cometidos contra funcionários do ensino ou da saúde que estejam no exercício das funções do seu cargo, ou por ocasião deles.

Dada a natureza deste crime, através de reiterada jurisprudência, foram estabelecidos os requisitos que devem cumprir para a existência deste crime:

  • Que a pessoa atacada é um funcionário público.
  • Neste sentido é relevante estabelecer que o Código Penal em seu artigo 24.2 dispõe: Será considerado funcionário público quem, por disposição imediata da Lei ou por eleição ou nomeação de autoridade competente, participar no exercício de funções públicas.

  • Que o profissional de saúde esteja no exercício de seu cargo ou função pública quando sofrer o atentado.

Extremadura lidera o índice de ataques a profissionais de saúde, com um total de 38 ataques a médicos no ano passado, segundo um relatório de associações médicas. Desses incidentes, 20 foram contra mulheres e 18 contra homens, o que representa 5,8% das agressões a cada mil médicos cadastrados. 90% destes ataques foram causados ​​por desentendimentos com os cuidados médicos, com a maioria dos casos ocorrendo no ambiente de cuidados primários. A nível nacional, foi alcançado um recorde de 847 ataques, conforme publicado pelo Canal Extremadura em 5 de março de 2025.

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