O Superior Tribunal de Justiça do País Basco confirma a admissibilidade do despedimento de um motorista de autocarro que ficou sem gasóleo durante um serviço de transporte de 23 quilómetros no percurso aproximado do quilómetro 15, em Deba, apesar de ter sido avisado de que tinha de reabastecer e apesar do que o indicador de combustível indicava, pois indicava que estava na reserva.

O evento ocorreu no dia 3 de dezembro de 2023, na rota entre Zumaya e Elgoibar.

O serviço de transporte de passageiros foi interrompido e a empresa teve que contratar outros dois veículos para poder atendê-lo, além de pagar um táxi para que o motorista pudesse ir abastecer. Despesa paga pela empresa, bem como a purga do tanque que ela teve que fazer quando o ônibus não pegava após o reabastecimento.

O motorista foi notificado por carta da demissão por motivos disciplinares, imputando-lhe uma infração gravíssima, constante do artigo 28 do Acordo Coletivo de Transporte Rodoviário de Passageiros de Guipúzcoa, letra K, que sanções “imprudência ou negligência que afecte a segurança ou regularidade do serviço imputável à pessoa, bem como o incumprimento das disposições aplicáveis ​​quando tal ponha em perigo a segurança da empresa, usuário pessoal ou terceiros .

O motorista sustentou que a decisão da empresa foi excessiva e solicitou que a demissão fosse inadmissível.

O Superior Tribunal de Justiça do País Basco estabelece que a jurisprudência social tradicional tem afirmado que a mera prova da prática de uma falta profissional não é suficiente para declarar a admissibilidade do despedimento, mas que é igualmente necessária que pode ser qualificada como infração grave e culposa do trabalhador , como se depreende da redação literal do disposto no artigo 54.1 do Estatuto dos Trabalhadores.

Por todas estas razões, decidiu-se que a versão judicial dos factos se enquadra na referida violação gravíssima do acordo colectivo e que a sanção imposta não pode ser qualificada de desproporcionada.

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