DEFINIÇÃO
É pena privativa de liberdade para crimes graves (artigo 33.2 do Código Penal). A pena é aplicada a determinados crimes de especial gravidade ou reprovação social.
A sua aplicação implica a obrigatoriedade do cumprimento da pena de prisão por um período mínimo de 25 a 35 anos, uma vez cumprida poderá ser revista para determinar se a suspensão da pena é adequada caso a reintegração do prisioneiro.
CRIMES AOS QUAIS É APLICADA A PENA DE PRISÃO PERMANENTE REVISÁVEL
- Assassinato de menor de 16 anos ou de pessoa em estado de especial vulnerabilidade.
- Assassinato após cometer um crime contra a liberdade sexual.
- Assassinato cometido por um membro de um grupo ou organização criminosa.
- Múltiplos assassinatos.
- Crime de Genocídio e crimes contra a humanidade.
- Crimes de terrorismo, quando uma pessoa é morta.
A PENALIDADE PODE SER SUSPENSA?
Uma de suas principais características é a possibilidade de revisão para decidir a liberdade ou continuidade do preso. Para tanto, uma série de requisitos devem ser atendidos (artigo 78 bis do Código Penal):
- Ter cumprido um período mínimo de 25 a 35 anos.
- Ter acesso à terceira série.
- A avaliação do tribunal de que existe um prognóstico favorável para a reintegração social.
- Se estes são crimes terroristas, o abandono dos fins terroristas e a colaboração com as autoridades devem ser demonstrados.
- Cumprir as condições exigidas pelos regulamentos penitenciários vigentes.
A revogação da liberdade obtida é possível se voltar a cometer um crime durante esse período de liberdade condicional ou se violar alguma das condições que lhe foram impostas para o cumprimento da sua liberdade condicional.
CASO EM BADAJOZ (Decisão da Câmara Cível e Criminal da TSJEx de 16 de setembro de 2024)
O TSJ da Extremadura confirma a pena de prisão permanente revogável e 15 anos de prisão pelo autor do homicídio de uma mulher em Monesterio (Badajoz), na sequência de outro de agressão sexual gravíssima, com os factores agravantes da traição, crueldade e discriminação com base no género.
“As considerações apresentadas, e fundamentalmente as conversas de mensagens instantâneas cujo conteúdo mínimo foi transcrito, são um expoente inequívoco de um comportamento de sadismo masoquista, cujo objetivo é atingir práticas degradantes e humilhantes para com as mulheres, que ele reifica ao chamar trata-se de um género (mercadoria) sobre o qual ele, numa atitude de machismo absoluto e exacerbado, tem plena e total disponibilidade, sendo do seu agrado práticas sexuais de extrema violência, com as quais dor. “Este absoluto desprezo pela mulher, pelo simples facto de ser mulher, é o que justifica a aplicação da circunstância agravante de género.”