O Tribunal Provincial de Cádiz condenou um casal por abandonar uma idosa aos seus cuidados, o que é punível criminalmente como crime de abandono de pessoa com necessidade de protecção especial. p>

O crime de abandono de pessoa com necessidade de protecção especial está regulamentado no artigo 229.º do Código Penal, que pune quem, estando encarregado da guarda de aquela pessoa que precisa de proteção especial, abandone-a.

Artigo 229 do Código Penal:

“1. O abandono de menor ou de pessoa com deficiência que necessite de protecção especial por parte do responsável pelos seus cuidados é punido com pena de prisão de um a dois anos.

Tipos e penas do crime:

Existem diferentes tipos e penas para o crime de abandono de pessoa com necessidade de proteção especial:

  • Tipo básico: Regulado no n.º 1 do artigo 229.º do Código Penal (acima citado). É punível com pena de prisão de 1 a 2 anos.
  • Tipo atenuado: Existem dois casos em que o tipo atenuado é aplicado neste crime, são os seguintes:
  • A.Se o abandono for temporário, nos termos do artigo 230 do Código Penal, será punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano menos um dia.

    “O abandono temporário de menor ou de pessoa com deficiência que necessite de protecção especial será punido, nos respectivos casos, com penas de grau inferior às previstas no artigo anterior.”

    B. Se a pessoa for deixada aos cuidados de terceiro, nos termos do artigo 231.1 do Código Penal, será punida com multa de 6 a 12 meses.

    “1. Quem, sendo responsável pela educação ou educação de um menor ou de uma pessoa com deficiência que necessite de protecção especial, o entregar a terceiro ou a um estabelecimento público sem o consentimento de quem o confiou, ou da autoridade. Caso contrário, será punido com multa de seis a doze meses.”

  • Tipo agravado:O tipo agravado deste crime pode ser distinguido em dois casos diferentes:
  • A. Se o abandono for realizado pelos pais, tutores ou tutores dessa pessoa, nos termos do artigo 229.2 do Código Penal, será punível com pena de prisão de 18 meses a 3 anos.

    “2. Se o abandono for realizado pelos pais, tutores ou tutores legais, será aplicada pena de prisão de dezoito meses a três anos.”

    B. Se a vida, a saúde, a integridade ou a liberdade sexual da pessoa estiverem em perigo, por exemplo quando devido ao referido abandono a pessoa vê a sua saúde piorar, ou sofre algum dano, de acordo com o artigo 229.3 do Código Penal, será punido com pena de prisão de 2 a 4 anos.

    “3. Será aplicada pena de prisão de dois a quatro anos quando as circunstâncias do abandono colocarem em perigo concreto a vida, a saúde, a integridade física ou a liberdade sexual do menor ou da pessoa com deficiência que necessite de protecção especial, sem prejuízo. punir o ato adequadamente se ele constituir outro crime mais grave.”

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