Desde a declaração do estado de emergência no passado dia 14 de Março devido à epidemia causada pelo covid-19, muitas empresas, perante a impossibilidade de continuar com a sua actividade económica têm-se visto obrigadas a iniciar a tramitação oportuna para solicitar o layoff, mas o que significa exactamente o layoff e como afecta a sua declaração tanto à empresa como aos trabalhadores?
O layoff aparece regulado no artigo 47 do Estatuto de los Trabajadores, sob a designação "Suspensão do contrato o redução de jornada por causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção ou derivadas de força maior".
Oficina del Centro de Empleo en Badajoz.
Esta regulação permite que, quando ocorra alguma das causas previstas no citado artigo, a empresa, através da aplicação deste procedimento, tenha a possibilidade de reduzir ou suspender temporariamente os contratos de trabalho dos seus trabalhadores, com a obrigação de recuperar os postos de trabalho que se tenham visto afectados uma vez finalizada a causa que motivou o layoff, nas mesmas condições fixadas anteriormente à declaração do mesmo.
Todavia, devido à situação de excepcionalidade n qual nos encontramos, o Governo, através do Real Decreto-Ley 8/2020, de 17 de Março, fixou condições específicas para os layoff solicitados durante este estado de emergência.
Estas condições só serão de aplicação aos layoff comunicados a autoridade laboral a partir de 18 de Março de 2020 que foi a data na qual entrou em vigor o Real Decreto-Ley 8/2020 e sempre que se baseiem nas causas previstas no referido Real Decreto-Ley.
De seguida, vamos a analisar, os tipos de layoff aos que podem recorrer as empresas, e as consequências que têm tanto para as empresas como para os trabalhadores.
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Layoff por motivo de força maior:
Têm esta consideração aqueles cuja causa directa seja a perda da actividade económica devido à declaração do estado de emergência, e que acarretem:
- Suspensão ou cancelamento de actividades.
- Encerramento temporal de locais de afluência pública.
- Restrições no transporte público e, em geral, na mobilidade das pessoas e/ou mercadorias.
- Falta de abastecimento que impeça gravemente continuar com o desenvolvimento ordinário da actividade.
- O contágio do plantel o a adopção de medidas de isolamento preventivo decretado pela autoridade sanitária.
O mecanismo inicia-se mediante uma solicitação da empresa dirigida à autoridade laboral na qual deve fazer-se acompanhar a documentação que acredita o motivo de força maior.
A decisão da autoridade laboral será proferida no prazo de 5 dias desde a solicitação e limitar-se-á a constatar a existência, quando proceda, do motivo de força maior alegado pela empresa, entendendo-se concedida por silêncio positivo no caso de que transcorra esse prazo sem uma decisão expressa.
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Layoff por causas económicas, técnicas, organizativas e de produção
Só se deve recorrer a este tipo de layoff no caso de não se conseguir provar a necessidade de encerramento da actividade por motivo de força maior, nem sequer de forma indirecta, devido a que a actividade própria ida empresa ou as suas circunstâncias não estejam amparadas pelos motivos que expressámos anteriormente.
É um procedimento mais complexo, que requer realizar audição à representação legal dos trabalhadores, sendo que se coloca uma maior dificuldade à hora de provar a causa que o motiva, para além de que a empresa deve continuar a pagar as contribuições à segurança social dos seus trabalhadores.
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Exoneração de contribuições das empresas
Esta medida implica que enquanto dure o período do layoff por motivo de força maior derivado da situação relativa ao estado de emergência, a Segurança Social exonerará a empresa afectada do pagamento das contribuições à segurança social por conta da empresa, na seguinte proporção:
- 100% se, a 29 de Fevereiro de 2020, tivesse menos de 50 trabalhadores em situação de alta na Segurança Social.
- 75% quando na referida data tivesse 50 ou mais trabalhadores em alta.
Deve ser a empresa a solicitar esta exoneração de contribuições à TGSS, comunicando a identificação dos trabalhadores e o período da suspensão, pelo que o ideal é comunicar a dita petição junto com a tramitação do layoff por motivo de força maior.
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Protecção por desemprego como consequência do layoff
Têm direito à prestação social por desemprego todos os trabalhadores afectados pelos layoff que estivessem a trabalhar antes do dia 18 de Março de 2020, incluídos os temporários, ainda que careçam do período de contribuição mínima para aceder a dita prestação social.
Dita prestação social cobrar-se-á, no caso de layoff por força maior, desde o dia seguinte àquele em que tenha tido lugar o facto causante da força maior.
A empresa deve informar na solicitação do layoff quais são os trabalhadores afectados por este, e é o Servicio Público de Empleo Estatal (SEPE) quem tramita a prestação pelo que o trabalhador não tem que adoptar nenhum trâmite.
A quantia que se recebe é de 70% da base de desconto em base a um cálculo com os últimos dias descontados, tendo em conta que o máximo que se pode receber é 1.411,834 euros por mês se se têm dois ou mais filhos. O mínimo sem filhos é de 501,98 euros e com filhos de 671,40 euros.