Quando um cidadão português se divorcia no estrangeiro, o mesmo tem de ser transcrito no registo civil português, em ordem a produzir efeitos em Portugal. Mas como agir nestas situações?

Estamos perante uma situação em que é requerido o reconhecimento de sentença estrangeira, a não ser que se trate de um divórcio que teve lugar num outro Estado Membro da União Europeia. Nestes casos, estipula o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, que estabelece a desnecessidade do reconhecimento de sentença proferida em outro estado membro no âmbito de um processo de divórcio.

No entanto, quando a decisão seja tomada num país extracomunitário, é necessário lançar-se mão do processo especial de reconhecimento de sentença estrangeira, previsto e regulado nos artigos 978.º e segs. do Código de Processo Civil (doravante, CPC).

No art.º 979º do CPC, estabelece-se que o tribunal competente para a revisão e confirmação é o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença. Se esta pessoa tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro e não se encontrar em território português, é competente para a causa o tribunal de Lisboa, conforme dispõe o art.º 80º, n.º 3 do mesmo diploma.

No artigo 980º enumeram-se os requisitos necessários para a confirmação, a saber:

  1. Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão.
  2. Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida.
  3. Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
  4. Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição.
  5. Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
  6. Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

O pedido pode ser feito por um ex-cônjuge contra o outro, ou ser feito em conjunto por ambos. A vantagem do pedido ser formulado por ambas as partes é de se evitar a citação da outra parte, poupando-se cerca de 60 dias de processo. Por se presumir que as partes estão de acordo quanto ao pedido, não se procede à citação nem corre prazo para a contestação, o que, juntando os prazos legais de dilação, se traduz num ganho considerável de tempo.

Para a acção de reconhecimento de sentença estrangeira de divórcio, serão necessários os seguintes documentos:

  1. Certidão do casamento ou Escritura Pública do Divórcio, se este tiver ocorrido no cartório.
  2. Certidão da sentença, emitida e autenticada pelo tribunal que a proferiu, com menção de que transitou em julgado.
    1. Na hipótese de a sentença não conter relatório que reproduza a posição das partes, a certidão deve conter, também, cópia da petição inicial e da contestação (autenticada pelo Tribunal).
    2. Na hipótese de a ação ter sido iniciada com requerimento conjunto, deve a certidão conter o requerimento conjunto se a sentença o não reproduzir (autenticada pelo Tribunal).
  3. Procuração forense (se o pedido for feito em conjunto, de ambos os cônjuges ao mesmo advogado).
  4. Cópia simples dos documentos de identificação ou passaporte do mandante.
  5. Nome completo e endereço de ambas as partes.
  6. Assento de nascimento do cônjuge português.

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