É frequente que pessoas alheias ao mundo do direito se perguntem qual é a diferença entre roubo y furto.
A diferencia é que no CRIME DE ROUBO deve dar-se ou o emprego da força nas coisas para aceder ou abandonar o lugar onde estas se encontram ou o emprego da violência ou intimidação nas pessoas enquanto no CRIME DE FURTO, produz-se unicamente a subtração sem uso de força ou violência.
Tendo em conta o valor da subtração, podemos estar perante um crime de furto ou um crime leve de furto.
Quando estamos perante um crime de furto?
A diferença entre Roubo y Furto
Para isso devemos remeter-nos aos artigos 234, 235 y 236 do Código Penal.
O artigo 234 estabelece que quem pretenda lucrar, levando as coisas móveis alheias, cujo valor exceda os 400 euros e contra a vontade do dono, será castigado por um crime de furto, com pena de PRISÃO de 6 a 18 meses.
O artigo 235 estabelece condutas que, se são consideradas como crimes de furto, são condutas agravadas e, portanto, a pena prevista é maior.
O crime de furto será castigado com a pena de PRISÃO de 1 a 3 anos, nos seguintes casos:
- Quando se subtraia coisas de valor artístico, histórico, cultural ou científico.
- Quando se trate de coisas de primeira necessidade e se cause uma situação de desabastecimento.
- Quando se trate de conduções, cabos, equipamentos ou componentes de infraestruturas de fornecimento elétrico, de hidrocarboneto ou dos serviços de telecomunicações, ou de outras coisas destinadas à prestação de serviços de interesse geral, e se cause uma quebra grave aos mesmos.
- Quando se trate de produtos agrários ou pecuários, ou dos instrumentos ou meios que se utilizam para a sua obtenção, sempre que o delito se cometa em explorações agrícolas ou pecuárias e cause um prejuízo grave às mesmas.
- Quando revista especial gravidade, atendendo ao valor dos efeitos subtraídos, ou se produzam prejuízos de especial consideração.
- Quando coloque a vítima ou a sua família numa grave situação económica ou se tenha realizado abusando das suas circunstâncias pessoais ou da sua situação de desamparo, ou aproveitando-se de um acidente ou a existência de um risco ou perigo geral para a comunidade que tenha debilitado a defesa do ofendido ou facilitado la comissão impune do delito.
- Quando ao cometer um crime, o culpado tivera sido condenado executoriamente ao menos por três delitos compreendidos neste Título, e sempre que sejam da mesma natureza, não se terão em conta antecedentes cancelados ou que deveriam sê-lo.
- Quando se utilize menores de dezasseis anos para la comissão do delito.
- Quando el culpado ou culpados participem nos factos como membros de uma organização ou grupo criminal que se dedicam à comissão de delitos compreendidos neste Título, sempre que sejam da mesma natureza.
O artigo 236 diz-nos que serão condenados com pena de MULTA de 3 a 12 meses aquele que, sendo dono de uma coisa móvel ou atuando com o seu consentimento, se a subtraia a quem de maneira legítima a tem em seu poder, com prejuízo deste ou de um terceiro, sempre que o valor daquela exceda os 400 euros.
E se o valor do subtraído no furto é inferior a 400 euros?
Então estaríamos perante um crime leve de furto (o que antigamente se considerava “falta de furto“).
Este delito leve regula-se no artigo 234 do Código Penal, mais concretamente no parágrafo 2. O artigo mencionado diz-nos o seguinte:
Impor-se- á uma pena de MULTA DE UM A TRÊS MESES se a quantia do subtraído no excede os 400 euros, a menos que coincidisse alguma das circunstâncias do artigo 235
Portanto, se a quantia furtada não excede os 400 euros, impor-se- á uma PENA DE MULTA DE UM A TRÊS MESES.