Quando arrendamos um imóvel para habitação ou para fins não habitacionais, há um tema importante a ter em conta, trata-se da caução que no contrato de arrendamento de imóveis para habitação ou para comércio tem que prestar o inquilino ou arrendatário, e que está regulada no artigo 36 da Lei de Arrendamentos Urbanos.
O senhorio necessita garantias, motivo pelo qual o artigo 36 da Lei de Arrendamentos Urbanos (LAU) entra a regular esta necessidade, estabelecendo que:
“À celebração do contrato será obrigatória a exigência e prestação de caução em metálico numa quantidade equivalente a uma mensalidade de renda no arrendamento habitacional e de dois no arrendamento para fins não habitacionais”.
A caução é uma garantia a favor do senhorio, consiste na quantia pecuniária que o inquilino ou arrendatário dá ao senhorio para garantir o incumprimento de determinadas obrigações por parte do inquilino.
A lei obriga a que nos contratos de arrendamento o arrendatário entregue a quantia pecuniária al senhorio para garantir o cumprimento das obrigações.
A caução não é a única que pode garantir o cumprimento das obrigações do inquilino, já que existem outras garantias que também perseguem essa finalidade, mas que não são impostas pela lei, mas sim têm que ser reduzidas a escrito pelas partes no próprio contrato de arrendamento. Estas garantias adicionais à caução podem ser, entre outras:
- Aval bancário
- Seguro de incumprimento de arrendamento
- Depósito.
- Etc.
Garantias adicionais
A caução legal é aquela que é obrigatória.
No entanto, as garantias adicionais são aquelas que as partes podem acordar no contrato de arrendamento. O incumprimento do acordado também dá lugar à resolução do contrato se assim se acordou.
Tanto a caução, como as ouras garantias que se podem estipular no contrato de arrendamento, são garantias que servem ao senhorio para se ressarcir em caso de que se produzam determinados incumprimentos por parte do inquilino.
Esses incumprimentos por parte do inquilino, em cujo caso o senhorio poderá fazer uso da caução para se ressarcir do dano sofrido, são:
- Falta de pagamento de rendas ou outras quantias afins à renda (recibos de fornecimentos, quotas de condomínio, etc).
- Deterioro no imóvel cuja responsabilidade seja do inquilino. Ao terminar o contrato deve devolver-se ao inquilino a soma de dinheiro entregue inicialmente na sua totalidade se o imóvel foi devolvido numas condições aceitáveis.
Se for necessário reparar algo, o senhorio ou proprietário poderão ficar com uma parte da mesma (ou toda) para pagar o arranjo.
Devolução da caução
O senhorio terá que devolver a caução ou parte dela (ou nada se as reparações a realizar são iguais ou superiores ao montante entregue).
Terá um prazo de um mês desde a entrega das chaves por parte do inquilino.
Transcorrido esse prazo sem que se haja produzido a devolução, o inquilino tem direito a que lhe seja devolvida a quantia entregue mais os juros legais aplicáveis à quantia a devolver.
Sendo o tema da devolução da caução um tema que gera muitos problemas entre as partes.