Normalmente, nunca poderia imaginar os problemas que podem surgir quando um morre relativos e chega a hora de resolver o seu património.
Este artigo visa dar um pouco de luz quando o foco como resolver este processo, tendo em conta a situação do falecido e sua possível vontade.
Em relação à herança de uma pessoa que falece, podem surgir duas situações:
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Se o falecido outorgou testamento:
Nestes casos, existe a possibilidade de que o próprio tenha realizado a partilha no seu testamento (deixando bens concretos a pessoas concretas) ou que tenha designado no mesmo a uma terceira pessoa para que realize estas operações. Se é o autor da herança quem realiza a partilha, respeitar-se-á a distribuição dos bens que tenha realizado salvo que esta prejudique os herdeiros legitimários. No caso desta partilha ser realizada por um terceiro, poderá impugnar-se judicialmente se os beneficiários não estão de acordo com a valorização dada aos bens ou com a atribuição dos mesmos.
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Se o falecido não outorgou testamento:
Nestes casos, se os filhos ou herdeiros forem maiores de idade ou se, sendo menores, se encontram devidamente representados, podem distribuir a herança entre si como desejem se não conseguem estar de acordo poderão recorrer ao juiz, quem designará um “contador-partidor” para que realize a partilha da herança.
Quando uma pessoa falece sem testamento, antes de proceder à partilha e adjudicação dos bens que compõem a herança, é necessário determinar quem são exatamente os seus herdeiros, que se realiza mediante a chamada “habilitação de herdeiros”.
Pode realizar-se de duas formas:
- Perante o Notário, se os herdeiros são os descendentes, ascendentes ou cônjuge.
- Perante o juiz do lugar no qual o falecido teve o seu ultimo domicilio se os herdeiros são parentes ou pessoas distintas às anteriores, por exemplo, irmãos, tios, amigos, etc.
O pedido da habilitação de herdeiros realiza-se por escrito e dirige-se aos Tribunais de Primeira Instância, juntando a certidão de óbito, a certidão de atos de última vontade, a certidão de matrimónio, os documentos que acreditem o parentesco, etc.
Pode ser formulada por um só dos herdeiros em nome de todos. A resolução (“um auto”) que coloque fim ao procedimento pronunciar-se-á sobre quem são os herdeiros do falecido e permitirá levar a cabo a partilha e adjudicação da herança.
Com o falecimento de um dos cônjuges, produz-se também a dissolução do regime económico matrimonial, pelo que, antes de proceder à divisão da herança, é necessário determinar que bens compõem o património do viúvo e quais os do falecido.
Normalmente realiza-se através de escritura pública ante um Notário e pode ser impugnada pelos herdeiros se a liquidação do regime matrimonial prejudica a sua legítima.
Por sua parte, e salvo que se tenha manifestado o contrário, entende-se que as doações realizadas em vida pelos pais aos filhos, supõem um adianto da sua partilha na herança, pelo que, o valor do já recebido, deverá ser subtraído da parte que lhe corresponda depois da partilha.
É o que se conhece tecnicamente com o nome de “colação da herança”. Por exemplo, se o pai doou em vida um apartamento a um dos seus filhos, quando este faleça, os restantes filhos poderão exigir que se “colacione”, isto é, que compute como parte da herança do filho favorecido.
Também neste caso devem distinguir-se duas situações:
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Exista ou não testamento, se os beneficiários alcançam um acordo para dividir a herança (o chamado “caudal relicto”), a partilha e adjudicação dos bens poderá efetuar-se perante um Notário. A Escritura na qual se façam constar as operações de partilha conterá a descrição dos bens que compõem a herança, o seu valor, a habilitação de herdeiros, isto é, quem são os herdeiros, que quota lhes corresponde a cada um deles sobre a herança, que bens se lhes atribuem no pagamento da quota e sua conformidade com a mesma. A escritura referida anteriormente, chamada de “partilha e adjudicação de herança”, permitirá aos beneficiários mudar a seu favor a propriedade dos bens imóveis (apartamentos, quintas, etc.) na conservatória do registo predial, ainda que previamente se tenha de liquidar o imposto de sucessões e donativos e o imposto das mais-valias.
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Se não existe acordo entre los beneficiários da herança, independentemente de existir ou não testamento, a partilha levar-se-á a cabo ou poderá ser impugnada judicialmente. Para isso, como em todos os casos nos que seja preciso recorrer aos tribunais, será conveniente contratar os serviços de um advogado.
Qualquer co-herdeiro ou legatário pode solicitar la partilha da herança sempre que esta não se realize pela pessoa designada pelo falecido no testamento ou neste documento se requeira aos beneficiários para que a realizem de mútuo acordo. Nestes casos, será necessário esperar a que a partilha se realize para poder impugná-la.
O procedimento judicial para solicitar a partilha da herança começa com uma ação que deve ir assinada pelo Advogado e Procurador e à qual deve fazer-se acompanhar a certidão de óbito, a certidão do registo de atos de última vontade (do Ministério da Justiça) na qual conste que o falecido não outorgou testamento, assim como o documento que acredite que o requerente tem a condição de herdeiro ou legatário e a documentação relativa aos bens que compõem a herança.
Uma vez solicitada a partilha e, nos casos em que seja necessário, pode acordar-se a intervenção dos bens e a formação de inventário, assim como a nomeação de uma pessoa que se encarregue da administração dos mesmos.
Os herdeiros serão convocados a uma Conferência, à que também acudirá o Ministério Público se algum dos herdeiros for menor ou incapaz ou foi declarado ausente e ainda não se designou o seu representante.
Nesta Conferência, os interessados devem colocar-se de acordo para nomear um “contador-partidor” que pratique as operações de divisão, assim como aqueles profissionais que sejam necessários para valorizar e avaliar os bens.
Se não se chega a um acordo, designar-se-á por sorteio (a função de contador-partidor deve incidir sobre um advogado em exercício).
O contador-partidor é a pessoa que realiza as operações divisórias e está obrigado a respeitar, se existem, as regras para a valorização dos bens que tenham sido impostas pelo autor da herança, sempre que estas não prejudiquem a legítima dos herdeiros legitimários.
As operações de divisão terão uma duração máxima de dois meses.
O relatório que emita o contador-partidor deve conter uma relação dos bens que compõem a herança, a sua valorização, a divisão que se pratica dos mesmos e a sua atribuição a cada um dos herdeiros.
Estas operações serão comunicadas a todas as partes que intervenham no procedimento para que, se não estão de acordo, possam opor-se a elas num prazo de dez dias. Esta oposição deve formular-se por escrito.
Neste ponto colocam-se novamente duas possibilidades:
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Se não se formula oposição, o juiz ditará uma resolução (um “auto”) pela que se aprovarão as operações divisórias.
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Se se formula oposição, o juiz citará as partes a uma nova comparência na qual se apresentarão os motivos de dita oposição e na qual inclusive poderá acordar-se a prática de alguma prova (por exemplo, os herdeiros não estão de acordo com a valorização que se deu aos bens e solicita-se uma nova avaliação).
O procedimento tramitar-se-á a partir deste momento como un “juicio verbal”.
Uma vez realizada a partilha e a adjudicação, cada co-herdeiro adquire a propriedade e a posse dos bens que se lhe outorguem.
A resolução judicial que no seu caso se dite, permitirá ao beneficiário mudar a seu favor a propriedade dos bens imóveis na Conservatória do Registo Predial, desde que previamente se liquide imposto de sucessões e doações e o imposto das mais-valias.
É sempre conveniente obter o conselho de um advogado em qualquer questão sucessória.
Para que o herdeiro não tenha de responder com os seus bens às dívidas do falecido, a lei estabelece a possibilidade de aceitar a herança “a beneficio de inventario“ e, neste caso, o herdeiro apenas pagará as dívidas do falecido até onde cubra os bens da herança e só adquirirá os bens que fiquem na herança, depois de pagas todas as dívidas.
Se depois da partilha aparecerem novos bens em nome do falecido, a partilha não se anula, senão que os bens se “adicionam” à já realizada, isto é, realiza-se uma nova partilha dos bens que apareceram.
O herdeiro pode renunciar à herança. Neste caso a renúncia deverá fazer-se sempre de forma expressa, em documento público, ante um Notário ou por escrito ante o juiz se existe litígio ou não houve testamento.
Se quando o herdeiro renuncia e concorrem à herança outros herdeiros, estes terão o denominado “direito de acrescer”, isto é, a porção renunciada pelo herdeiro divide-se proporcionalmente pelos que aceitaram a herança.
É muito importante contar com o serviço de um advogado antes de efetuar qualquer atuação sucessória.