Em direito, Doar consiste em oferecer algo a alguém, e denomina-se tecnicamente doação.
Os destinatários da oferta denominam-se – receptores- não têm de ser necessariamente filhos ou parentes, podendo ser qualquer pessoa ou entidade (uma ONG, por exemplo), sendo objecto de doação tudo aquilo que é transmissível: imóveis, móveis, dinheiro, acções de sociedades, direitos de propriedade intelectual, créditos perante terceiros, etc
É habitual que os pais, ao chegarem a uma certa idade, queiram distribuir a maior parte do seu património entre os filhos, de modo que cada um destes saiba “o que lhe corresponde” definitivamente, e que se evitem possíveis conflitos familiares futuros na hora de partilhar a herança.
O caminho mais adequado é outorgar doações de bens concretos a cada um dos filhos.
Talvez os pais tenham uma certa reticência a desprender-se por completo desses bens, em especial da sua casa familiar ou outros imóveis, e ficar sem qualquer tipo de direitos sobre os mesmos, por temer – justificadamente ou não - que algum dos filhos possa inclusivamente despejá-lo da casa, que antes era sua propriedade.
Para evitar esta situação, o que se faz é doar com reserva de usufruto, ou seja, os filhos são proprietários de forma imediata, mas o uso e fruição do bem doado é exclusivamente dos pais enquanto vivam, de forma que podem inclusivamente impedir os filhos de entrar na casa doada, ainda que estes sejam os proprietários (são proprietários sem uso, nú proprietários).
Com esta fórmula, há um equilíbrio entre as partes: os filhos sabem que os pais não vão a deixá-los sem herança e qual é definitivamente a sua parte, e por outro lado, os pais estão certos de que enquanto vivam, quem administra os bens são eles e somente eles. Se quiserem vender, basta que consintam ambas partes e transmite-se tudo. Não é de estranhar que esta fórmula seja muito utilizada.
Quando um pai doa algo a um filho, coloca-se imediatamente a questão do que quis fazer: - Está adiantando-lhe em vida, parte da herança ou está a fazer-lhe uma oferta, independentemente do que por herança vá receber?
Em primeiro lugar, está dizendo ao filho: recebe esta oferta, com a qual te pago antecipadamente parte da tua herança. Quando morra, ficarás com menos no património que eu deixe nesse momento, e os restantes herdeiros receberão mais, até se igualarem todos.
Em segundo lugar: isto é uma oferta que faço porque quero, mas não é um adiantamento da tua herança. Quando eu morra, receberás o que te corresponda na íntegra.
À operação de ter em conta o doado em vida, na hora de partilhar a herança, denomina-se “trazer à colacção” as doações.
Uma doação pode ser objecto de colação se o donatário tem de contar o recebido como parte do que receba por herança do seu progenitor (primeiro dos casos assinalados), e não ser objecto de colação na hipótese contrária.
Que a doação seja ou não objecto de colação, expressam-no os doadores no momento de fazê-la na escritura pública de doação, e que seja uma coisa ou outra não é bom nem mau.
Se todos os filhos recebem bens por doação, habitualmente se lhes eximirá de colacionar, porque estão mais ou menos igualados e assim não têm de fazer contas ao falecer os pais.
Por outro lado, se um pai tem dois filhos, a um doa uma casa e ao outro não lhe deixa nada em vida, é lógico que, se não há problemas com o outro filho, estabeleça que se traga à colação o doado, de modo que o filho donatário receba menos na herança, e o outro mais, até se igualarem os dois.
No entanto, não nos podemos esquecer que não existe nenhuma obrigação legal para os pais de igualar os seus filhos; a única obrigação que existe é a de deixar-lhes em herança uma percentagem específica dos bens pela que é formada, e que é o que se denomina a legítima.
Pode doar-se de muitas modalidades: sem qualquer condicionante; ou impondo determinada obrigação ao donatário (que pague uma pensão ao outro irmão, que assuma certas dívidas do próprio doador, como a hipoteca sobre o imóvel), ou reservando-se a faculdade de dispor (isto é, ainda que a propriedade passe para o donatário, o doador possa, no caso de querer, vendê-lo e privar-se dele ao inicialmente beneficiado art. 639 do Código Civil).
A doação pode ficar sem efeito por determinadas razões, é o que se denomina revogar a doação. Uma das causas de revogação é a ingratidão do donatário, mas que esse mau comportamento não pode ser qualquer, tem de produzir-se um dos factos avaliados pela lei: se o donatário cometer algum delito contra a pessoa, a honra ou os bens do doador. Se o donatário imputar ao doador algum dos delitos que dão lugar a procedimentos de oficio ou acusação pública, ainda que o prove; a menos que o delito se tivesse cometido contra o mesmo donatário, o seu cônjuge ou os filhos constituídos sob a sua autoridade. E se lhes nega indevidamente os alimentos (art. 648 do Código Civil). Nesses casos, acode-se ao juiz para que aprecie a concorrência de alguma destas causas e declare produzida a revogação.
Como em tantas coisas, o aspecto fiscal é muito importante. O imposto de doações está transferido às comunidades autónomas e muitas delas estabelecem reduções fiscais muito variadas no que se refere à quantia e requisitos (assim, por exemplo em Madrid ou Castilha e Leão, de pais a filhos, qualquer tipo de doação tem uma redução na quota, nada menos do que o 99%). Noutras somente existe para a casa habitual, etc. É conveniente consultar este ponto.