O nosso código penal (“Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre del Código Penal”) regula os maus tratos a animais domésticos nos artigos 337, 631 e 632.2.

Crime de maus tratos a animais tipificado no artigo 337 do Código Penal.

 

“Aquele que por qualquer meio ou procedimento maltrate injustificadamente um animal doméstico ou domado, causando-lhe a morte ou lesões que prejudiquem gravemente a sua saúde, será castigado com a pena de três meses a uma ano de prisão e inabilitação especial de um a três anos para o exercício da profissão, trabalho ou comércio que esteja relacionado com os animais.”

 

Este preceito tem sido objecto de modificação com a entrada em vigor da “Ley Orgánica 5/2010, de 22 de junio”, pela que se modifica a “Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre”, do Código Penal. Elimina o requisito da crueldade, que tanta problemática causou, já que deixava o mero comportamento punitivo numa simples falta para o agressor.

Trata-se de mais um passo à frente a protecção de animais domésticos frente aos maus tratos animais.

Os maus tratos animais injustificados têm de entender-se como aqueles actos de violência que causam ao animal dor ou sofrimento, enquadrando o preceito quer pelo acto como pela omissão. É um delito de resultado material frente à vida ou saúde do animal.

Faltas contra os interesses gerais.

Artigo 631 do Código Penal.

 

“Os donos ou encarregados da custódia de animais ferozes ou prejudiciais que os deixem soltos ou em condições de causar mal, serão castigados com pena de multa de um a dois meses.”

 

Actualmente existem múltiplos animais que convivem com o homem, muitos deles representam certo perigo, pelo que é necessário que estejam sob a custódia do seu proprietário ou a pessoa que ocupe a posse do animal.

Acima de tudo, pretende evitar-se que causem dor às pessoas, dada a sua condição de perigo; note-se o grande número de ataques de cães catalogados de perigosos, tanto a pessoas, bens, como a outros animais.

O legislador, com o objectivo de evitar danos a terceiros, elabora esta norma, para que se sancionem as pessoas que estejam encarregues destes animais em caso de criar certas situações de risco, como o facto de deixá-lo solto ou em condições de causar mal.

Como se depreende da norma penal, não é necessário que se produza mal, basta que se crie uma situação de risco para que se possa castigar o responsável.

Na hipótese de que o animal feroz cause mal, isto é, se produza um resultado lesivo pelo facto de deixá-lo solto ou em condições de risco, haverá que valorizar a gravidade das lesões para determinar se o responsável responde pela falta anteriormente descrita ou por um delito, no caso de que as lesões apresentem esse carácter.

Finalmente, no caso em que o animal fuja acidentalmente, por exemplo, nestes casos, o cuidador não seria responsabilizado penalmente, ainda que ocasione danos, deve estar com o disposto no artigo “1905 do Código Civil.

Artigo 631.2 do Código Penal

 

“Aquele que abandone um animal doméstico em condições nas que possa correr perigo a sua vida ou a sua integridade, serão castigados com pena de multa de quinze dias a dois meses”.

 

O tipo penal exige a coincidência de dois elementos:

  1. O abandono

  2. Colocar em perigo a sua vida ou integridade, como são os casos de abandono ou não dar-lhe a atenção que qualquer animal doméstico requer. O legislador com este preceito pretende atenuar o abandono a animais domésticos.

Artigo 632.2 do Código Penal

 

“Os que maltratem cruelmente os animais domésticos ou quaisquer outros em espectáculos não autorizados legalmente sem incorrer nos casos previstos no artigo 337, serão castigados com pena de multa de vinte a sessenta dias ou trabalhos comunitários de vinte a trinta dias ”

 

O preceito, distinguir dois tipos penais:

  1. Os maus tratos a animais domésticos em qualquer caso, ou seja, independentemente se se maltrata num espectáculo público ou não.

  2. Os maus tratos a qualquer outro tipo de animal não doméstico, em espectáculo não autorizado.

    A finalidade do legislador é salvaguardar condutas de maus tratos se autorizadas, como as corridas de touros; com o que unicamente seria punível os supostos maus tratos naqueles casos de espectáculos públicos que não careçam de autorizações pertinentes.

    O bem jurídico protegido é a dignidade do animal como ser vivo. Persegue-se ma conduta que gera tratamento cruel para o animal; é uma conduta dolosa que implica conhecimento e vontade do sujeito.

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