Prescrição de delitos
O Código Penal espanhol não estabelece um único prazo de prescrição para os delitos, mas distingue diferentes prazos em função da pena máxima prevista para o delito, que começa a contar desde o dia em que se cometeu o crime..
O artigo 131 CP determina que como norma geral prescreverão os seguintes delitos:
- Aos vinte anos, quando a pena máxima apontada ao delito seja prisão de quinze ou mais anos.
- Aos quinze anos, quando a pena máxima apontada por lei seja inabilitação por mais de dez anos, ou prisão por mais de dez e menos de quinze anos.
- Aos dez anos, quando a pena máxima apontada por lei seja prisão ou inabilitação por mais de cinco e não exceda os dez anos.
- Aos cinco anos, os demais delitos, excepto os de injúria e calúnia, que prescrevam ao ano.
- As faltas prescrevem aos seis meses.
Não obstante, se a pena indicada por lei for composta, atender-se-á à que exija mais tempo para a prescrição.
Os delitos de “lesa” humanidade e de genocídio, assim como os delitos contra as pessoas e bens protegidos, em caso de conflito armado, não prescreverão em nenhum caso. Também não prescreverão os delitos de terrorismo, se tiverem causado a morte de uma pessoa.
Os términos previstos contarão a partir do dia em que se tenha cometido a infracção punível.
Nos casos de delito continuado, delito permanente, assim como as infracções que exijam habitualidade, tais términos contar-se-ão, respectivamente, desde o dia em que se realizou a última infracção, desde que se eliminou a situação ilícita ou desde que se cessou a conduta.
Interrupção da prescrição
A prescrição interromper-se-á, ficando sem efeito passado o tempo, quando o procedimento se dirija contra a pessoa indiciariamente responsável do delito ou falta, começando a correr novamente desde que se paralise o procedimento ou termine a condena de acordo com as seguintes regras:
- Entender-se-á dirigido o procedimento contra uma determinada pessoa, desde que, ao começar a causa ou posteriormente, se dite resolução judicial motivada onde se atribua a sua presumível participação num facto que possa ser constitutivo de delito ou falta.
- A apresentação de queixa-crime ou denúncia formulada ante um órgão judicial, na que se atribua a uma determinada pessoa a sua presumível participação num facto que possa ser constitutivo de delito ou falta, suspenderá o cômputo da prescrição por um prazo máximo de seis meses para o caso de delito e de dois meses para o caso de falta, a contar desde a mesma data de apresentação da queixa o de formulação da denúncia.
- Se dentro do prazo se dita contra o acusado, ou contra qualquer outra pessoa implicada nos factos, a interrupção da prescrição, entender-se-á retroactivamente produzida, a todos os efeitos, na data de apresentação da queixa ou denúncia.
- Pelo contrário, o cômputo do término de prescrição continuará, desde a data de apresentação da queixa ou denúncia se, dentro do prazo de seis ou dois meses, nos respectivos supostos de delito ou falta, recair resolução judicial firme de inadmissão a trâmite da queixa ou denúncia ou pela que se acorde não dirigir o procedimento contra a pessoa acusada ou denunciada.
Prescrição das penas
As penas impostas por sentença firme prescrevem:
- Aos trinta anos, as de prisão por mais de vinte anos.
- Aos vinte e cinco anos, as de prisão de quinze ou mais anos sem que excedam os vinte anos.
- Aos vinte anos, as de inabilitação por mais de dez anos e as de prisão por mais de dez e menos de quinze anos.
- Aos quinze anos, as de inabilitação por mais de seis anos e que não excedam os dez anos, e as de prisão por mais de cinco anos e que não excedam os dez anos.
- Aos dez anos, as restantes penas graves.
- Aos cinco anos, as penas menos graves.
- Ao ano, as penas leves.
- As penas impostas pelos delitos de “lesa” humanidade e de genocídio e pelos delitos contra as pessoas e bens protegidos em caso de conflito armado, não prescreverão em nenhum caso. Também não prescreverão as penas impostas por delitos de terrorismo, se estes tiverem causado a morte de uma pessoa.
O tempo da prescrição da pena contará desde a data da sentença firme, ou desde a violação da condena, se esta tivesse começado a cumprir-se.
As medidas de segurança prescreverão aos dez anos, se forem privativas de liberdade superiores aos três anos, e aos cinco anos, se forem privativas de liberdade iguais ou inferiores a três anos ou tiverem outro conteúdo.
O tempo da prescrição contará desde o dia em que tenha ficado firme a resolução na que se impôs a medida ou, em caso de cumprimento sucessivo, desde que deveria ter começado a cumprir-se. Se o cumprimento de uma medida de segurança fosse superior ao de uma pena, o prazo contará desde a extinção da mesma.