Uma oficina mecânica pode reter o seu veículo até que a sua reparação ou despesas de subsistência sejam pagas sem que o mesmo possa ser retirado pelo proprietário, se o veículo for levado à força, poderá incorrer em crime de furto de bens, artigo 236 do Código Penal.

Isso é estabelecido pelos artigos 1.600 do Código Civil “quem tiver executado uma obra de bens móveis tem o direito de retê-los em penhor até que seja pago” e 1.780 do Código Civil: “O depositário poderá reter a coisa depositada em penhor até o pagamento integral do que lhe é devido pelo depósito.”

No entanto, o serviço só poderá ser prestado quando o cliente tiver dado o seu consentimento através da assinatura do orçamento ou tenha renunciado de forma confiável à sua elaboração (artigo 14.5 RD 1457/1986). Deve-se verificar, portanto, que o cliente assinou a cotação ou a dispensa da mesma no comprovante de depósito.

Se por algum mal-entendido a oficina tiver realizado a reparação sem o consentimento prévio do cliente, não poderá exigir o pagamento e deverá entregar o veículo ao seu proprietário nas mesmas condições em que o recebeu, podendo retirar as peças que foram instaladas.

As despesas de alojamento só poderão ser acumuladas quando, uma vez elaborado o orçamento ou reparada a viatura, e tendo o utilizador sido informado desse facto, o utilizador não proceda à declaração de aceitação ou não do orçamento ou de levantamento da viatura no prazo de três dias úteis. (artigo 15.2 RD 1457/1986)

Em qualquer caso, as referidas despesas de estadia só serão aplicáveis ​​quando o veículo estiver nas instalações sob a guarda da oficina e nos dias que excedam o período acima mencionado.

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